29 maio 2013

Um ano da Lei de Defesa da Concorrência

Há exatamente um ano entrava em vigor a nova Lei de Defesa da Concorrência. Após mais de dez anos de debates e alterações nos projetos de lei, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, encerrado o período de vacância, passou a ser o novo marco legal da livre concorrência em substituição à Lei nº 8.884, de 1994.

 Com profundas alterações na forma de análise de concentrações econômicas, que por um lado atendiam aos anseios da sociedade e as necessidades de uma economia globalizada e dinâmica ao estabelecer o controle prévio (com prazo máximo de 330 dias para análise), por outro traziam incertezas quanto à sua implementação e sua inserção no ambiente de negócios. Tal receio, porém, logo de início não prosperou, dado que o tempo de análise para casos simples em geral é inferior a 30 dias, algo de suma importância no atual cenário em que não é permitido consumar a operação sem a prévia aprovação do Cade. O saldo do primeiro ano da nova lei é certamente positivo. Alguns pontos contribuem para esse sucesso.

 Primeiro, a nova Lei concentrou as funções investigatória/fiscalizadora, acusatória e julgadora/sancionatória em apenas uma única autoridade autônoma e independente, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), restando ainda à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae) promover a defesa da concorrência perante órgãos de governo e a sociedade.

 Mesmo sem a contratação de 200 gestores, o Cade conseguiu adaptar-se à análise prévia dos atos de concentração

 Segundo, o Cade - por meio da sua Superintendência-Geral -, mesmo sem a contratação dos 200 gestores previstos em lei, conseguiu em tempo recorde se organizar e adaptar-se à análise prévia dos atos de concentração a fim de dar célere vazão aos casos, inclusive àqueles que, apesar de notificação obrigatória, não ensejam preocupação antitruste.

Terceiro, por meio da Resolução nº 2, de 2012, o Cade trouxe maior clareza e segurança jurídica para a interpretação de situações de submissão, criando isenções para aquisições de participações minoritárias, definindo o que é grupo econômico e as situações em que operações envolvendo fundos de investimento deverão ser submetidas, ainda que neste último item o texto esteja sendo discutido para que seja aprimorado.

 Por último, contribuiu o fato de que o duplo critério de faturamento, que no texto original da Lei aprovada os valores eram de R$ 400 milhões e R$ 30 milhões, foi majorado pela Portaria Interministerial nº 994/12 já no dia seguinte à entrada em vigor da nova lei. Esta estabeleceu critério de pelo menos um dos grupos envolvidos na operação ter registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões e pelo menos um outro grupo envolvido na operação ter registrado R$ 75 milhões.

 Tal majoração, comparando-se com os patamares proporcionais ao PIB de outras jurisdições, coloca-nos em níveis discrepantes com o tamanho da economia brasileira. Essa modificação imputa ao Cade a responsabilidade de ter uma atuação mais ativa nos casos de concentração econômica que não satisfazem o critério supramencionado, mas que certamente ensejam preocupações concorrenciais. 

Como reflexo do sucesso do Cade na análise de concentrações, renasce o desafio há muito desejado de dar vazão e atenção à análise de casos de condutas anticoncorrenciais, como persecução de cartéis e condutas unilaterais (abuso de posição dominante). Para tanto, o Cade vem sinalizando com o fortalecimento do programa de leniência que passa pela recente publicação de resolução reformando os incentivos para celebração de acordos para encerrar condutas anticoncorrenciais sob análise. Com esse novo foco, renasce no Cade também a necessidade de retomar a interação com o Ministério Público e o Poder Judiciário.

 Os esforços empenhados pela autoridade são reconhecidos e dignos de louvor, algo que permitiu dar corpo e confirmar a respeitabilidade que o Cade possui internacionalmente, bem como reiterar o bom trato à matéria concorrencial no país. A sociedade civil, por sua vez, concorrendo para o aprimoramento da defesa da livre concorrência, certamente tem a sua contribuição a ser dada, e a Comissão de Estudos de Concorrência e Regulação Econômica da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (Cecore), em seu costumeiro diálogo aberto e franco com o Cade, no exercício democrático da cidadania, tem contribuído ativamente neste sentido e certamente auxiliará o Cade na manutenção de seu sucesso perante os novos desafios que se apresentam para os próximos anos.
Por Vicente Bagnoli e Daniel O. Andreoli Vicente Bagnoli e Daniel O. Andreoli são, respectivamente, presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP e professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie; vice-presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações Fonte: Valor Econômico
Fonte: 4mail 29/05/2013

29 maio 2013



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